Todo contrato de trabalho tem as suas peculiaridades, detalhes que o empregador e, principalmente, empregado precisam compreender para que não pereçam nos seus direitos e deveres, por isso, primeiramente, é necessário diferenciar o atleta profissional do não profissional.
Pois bem, é considerado atleta profissional a pessoa que exerce atividades esportivas com contraprestação acordada em contrato formal de trabalho entre ele e uma associação de prática desportiva, ou seja, tal pessoa possui remuneração e contrato formal de trabalho.
A diferença entre os dois então é que o atleta não profissional não possui acordo formal de trabalho e também tem uma autonomia de prática. Essa permissão nada mais é que o atleta não profissional não fica vinculado a determinada sociedade/agremiação desportiva. Isso significa que o atleta não profissional pode trabalhar em dois clubes ao mesmo tempo, diferente do profissional que, provavelmente, possuirá cláusula no contrato de trabalho que impede essa liberdade de prática.
Vem então a dúvida: mesmo no futebol, um negócio que movimenta milhões e milhões em dinheiro, como ficam esses cuidados? Há diversos pontos que técnicos e dirigentes de clubes devem estar atentos ao contratar um atleta de futebol.

Primeiramente, é necessário ressaltar que o acordo de trabalho do atleta de futebol apenas pode ser ajustado entre este e associação de prática desportiva, ou seja, não é permitida a participação de pessoa física como empregador. Nessa conjuntura nasce o vínculo desportivo, bem como o direito do assentamento de registro do atleta na federação a ele vinculada, no caso do futebol brasileiro, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Assim, tem-se que o contrato de trabalho com um jogador de futebol possui algumas peculiaridades, como quanto ao prazo. Este dever ser determinado, podendo ter duração mínima de 90 dias e máxima de cinco anos. Além disso, não é praticável celebrar contrato com tempo indeterminado, tampouco com duas entidades de prática desportiva ao mesmo tempo. Este ainda pode ser rescindido pelo jogador quando seu pagamento esteja atrasado, pelo menos, três meses, seja total ou parcialmente.
Quanto aos casos de empréstimo de jogador, o contrato também poderá ser interrompido em virtude de atraso de salários superior a dois meses, devendo o atleta retornar ao clube cedente para cumprir o contrato, arcando-se o clube ao qual o atleta estava emprestado com o pagamento da cláusula compensatória desportiva.
Ainda, no contrato do atleta de futebol, encontra-se a cláusula indenizatória desportiva, que substitui o aviso prévio alistado no contrato de trabalho habitual. Ou seja, se a ruptura contratual for por parte do jogador, será o clube contratante responsável solidário pelo pagamento de respectiva multa. Esta cláusula também é devida no momento em que o clube opta pela rescisão contratual antecipada e imotivada do atleta, sendo o montante mínimo os salários mensais aos quais os atletas teriam direito até o término do contrato e, limitada a 400 vezes o valor do salário mensal.
Ademais, de acordo com a CLT, o tempo que um funcionário espera para execução de serviços é chamado de tempo à disposição do empregador, configurando-se pagamento de horas extras. Já para o atleta de futebol, a prerrogativa é a mesma e vale para quando ele estiver na concentração.
Outra questão muito pertinente é em relação a vida extracampo do jogador de futebol. Ora, se no período de folga, o atleta gosta de festas, praias e ir a bares com os amigos, ele não pode ser punido por isso, com exceção dos casos em que seu comportamento venha a afetar o seu desempenho e concentração nos treinos e nos jogos. Ou seja, ele não pode sofrer qualquer penalidade pela vida que leva fora de campo, apenas a partir do momento que a vida extraprofissional extrapola os seus limites, o jogador poderá ser punido.
Direito de imagem e direito de arena do jogador de futebol
Os jogadores de futebol, além de seus salários, recebem valores referentes ao direito de imagem e direito de arena. Essa é uma parte muito importante e por vezes desconhecida.
O direito de imagem não possui natureza salarial, ou seja, não pode ser incorporado ao salário já que representa verba indenizatória. Todavia, alguns clubes acabam reduzindo o salário do jogador e compensando com o uso desses direitos para completar o ordenado total prometido ao atleta. Esta prática é proibida, pois desconstitui o caráter indenizatório da verba, e pode ser passível de revisão judicial ou arbitral.
Já o direito de arena corresponde ao pagamento de verba referente à cota-parte televisiva paga ao clube pela transmissão dos jogos. Esses valores devem ser repartidos entre todos os jogadores relacionados à partida, independente se tiverem jogado ou não, mesmo aqueles que ficaram no banco de reserva, sendo que tal verba não abrange a imagem do jogador após o jogo, seja em entrevista ou qualquer outro momento fora do campo.
Veja-se que são inúmeros os detalhes e pormenores que podem ser encontrados nos contratos e nas relações entre atletas e seus clubes, por isso fique sempre atendo e não hesite em procurar profissional habilitado e especializado para poder lhe auxiliar, isso com certeza é sinônimo de lucro. Mais informações? Entre em contato conosco pelo WhatsApp (61) 98146-5787.

Dr. Rafael Gil Falcão de Barros
Advogado pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com forte atuação em contrato desportivos, especializado em Direito e Processo do Trabalho, atua como advogado desde 2011. OAB/DF 33.582.