Neste tópico, iremos esclarecer mais sobre as atuações na seara administrativa perante entidades, associações e federações, no interesse e defesa das questões disciplinares, doping e match fixing, visto que uma das nossas atuações especializadas é o Direito Desportivo (também chamado de Direito Esportivo), que entabula a relação entre atletas, clubes, entidades desportivas e correlatos.
As relações entre estas partes geram uma série de problemáticas que muitas vezes precisam ser resolvidas nas vias administrativa, judicial ou através da chamada mediação e arbitragem.
Pois bem, o direito desportivo fornece sustentabilidade para tudo o que ocorre no esporte de uma forma geral. A atuação do nosso escritório de advocacia oferece apoio consultivo sobre leis, regras, regulamentos e normas desportivas, fornecendo subsídios às federações, clubes, atletas, patrocinadores e imprensa. Os problemas que o direito desportivo enfrenta não são os mais práticos e fáceis de se resolver, principalmente porque envolve-se considerável volume financeiro.
Quanto à legislação correlata, pelo fato de no nosso país o futebol ser a modalidade desportiva mais popular, a lei que veio para regular o desporto se chama “Lei Pelé” (Lei 9.615/98). A formação da Justiça Desportiva está presente nos arts. 50 a 55. O art. 50 estabelece que ficará a cargo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva a sua organização, funcionamento e atribuições, estas que o próprio artigo define como “limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas”. O art. 52 traz um pouco da estrutura da Justiça Desportiva, composta pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, pelos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares, devendo estes julgarem sempre de acordo com as normas previstas no CBJD.
Em relação às instâncias da Justiça Desportiva, o CBJD determina a existência de três, dispostas da seguinte maneira: a primeira são as Comissões Disciplinares, às quais cabe processar e julgar infrações disciplinares cometidas por sujeitos submetidos ao CBJD, salvo em casos de competência originária dos Tribunais (dispostos no art. 25 e 27). A segunda instância (grau de recurso), por sua vez, é enfim de competência dos Tribunais (STJDs e TJDs), que julgam recursos interpostos em face das decisões das Comissões Disciplinares. A terceira instância é apenas do STJD, que recebe os recursos também de decisões finais dos TJDs, quando nestes houve o esgotamento da matéria.

Doping e Manipulação de resultados
Pela nossa introdução, percebe-se que existe um emaranhado de legislação que rege os diversos setores, como as ligas esportivas, a arbitragem, o dia a dia dos tribunais e os princípios da Justiça Desportiva, o que requer muito empenho para que se mantenha atualizado. Principalmente no que se relaciona com a integridade do esporte, o combate à manipulação de dados (match fixing) e ao doping, entre outros grandes problemas enfrentados por quem mantém interesses escusos também no esporte.
Pode-se conceituar doping como: “[…] a tentativa de aumento não fisiológico da capacidade de desempenho do esportista, por meio da utilização (ingestão, injeção ou aplicação) de substâncias pelo próprio esportista ou por auxiliar (líder da equipe, treinador, acompanhante, médico ou massagista), antes ou durante a competição, e, no caso de esteroides anabólicos, também no treinamento.” (SANTOS, 2007, p. 132)
Além disso, verifica-se que no art. 244-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, há referência ao Código Mundial Antidoping e à Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, elucidando que: “As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva”.
Já a manipulação de resultados, fenômeno internacionalmente conhecido como match-fixing, é espécie do gênero corrupção competitiva, que se efetiva por meio da realização ou do recebimento de pagamentos indevidos visando à alteração do desfecho ou de lances de partidas esportivas.
No Brasil, as condutas dos indivíduos que participam de esquema de manipulação de resultados estão sujeitas às penalidades criminais previstas nos tipos previstos nos art. 41-C, art. 41-D e art. 41-E, da Lei nº 10.671/03, introduzidos ao denominado Estatuto do Torcedor no ano de 2010, pouco após o trancamento da ação penal referente ao episódio que restou conhecido como “Máfia do Apito”.
Além de responsabilização penal, os indivíduos que se envolvem em esquema de manipulação de resultados também estão sujeitos às penas administrativas previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (art. 241, art. 242, art. 243 e art. 243-A), no Regulamento Geral de Competições da CBF e no Código de Ética da FIFA.
Por fim, frise-se que para evitar tendências que possam servir de manobras aos processos da Justiça Desportiva, exige-se que a representação de possíveis acusados seja feita por advogados regularmente inscritos, mantendo a garantia do princípio da ampla defesa.
Desta forma, ocorre a atuação do escritório, que visa defender os interesses e direitos das partes envolvidas nesse chamado Direito Desportivo, abrangendo uma série de normas e regulamentos específicos que necessitam de atenção especial. Por isso, não se arrisque, em caso de qualquer dúvida ou necessidade de atuação perante esses órgãos, entre em contato conosco pelo WhatsApp (61) 98146-5787 que nossa equipe de advogados e especialistas irá esclarecer os detalhes e poder te auxiliar da melhor forma possível.

Dr. Rafael Gil Falcão de Barros
Advogado pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com forte atuação em contrato desportivos, especializado em Direito e Processo do Trabalho, atua como advogado desde 2011. OAB/DF 33.582.