O caminhoneiro é profissional que contribui para o desenvolvimento e o bom funcionamento do país. Na prática das suas atividades laborais estes profissionais ficam expostos à agentes nocivos prejudicais à sua saúde e integridade física, como ruídos dos motores dos caminhões, trepidação e a agentes altamente perigosos e inflamáveis. Sabemos quão árdua é a atividade do caminhoneiro, e nada mais justo que estes trabalhadores tenham direito a aposentadoria especial.

Aposentadoria especial do Caminhoneiro
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que fica exposto às situações prejudiciais à sua saúde de forma habitual e permanente, este benefício reduz, para esses profissionais, o tempo necessário para se aposentar e ainda há a possibilidade de somar os tempos de serviço trabalhados em regimes diferentes.
Até a Reforma da Previdência, os caminhoneiros podiam obter a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição na função, independente da sua idade e sem a incidência do fator previdenciário. Após a reforma, as alterações na Aposentadoria Especial estipulam idade mínima de 60 anos e aposentadoria proporcional, mas ainda dá tempo de se aposentar pelas regras antigas.
Para o caminhoneiro que começou a trabalhar jovem a aposentadoria pode chegar entre os 44 e 55 anos de idade, pelas regras antigas da previdência. A aposentadoria especial vale para caminhoneiros, carreteiros, operadores de muque, motoristas de ônibus e similares, tanto para os profissionais autônomos como para os empregados regidos pela CLT.
Até 28/04/1995 a presunção da especialidade era absoluta, bastava o caminhoneiro possuir carteira de motorista com categoria C que o tempo especial já era comprovado.
Hoje em dia as regras são mais exigentes para esta comprovação, além da comprovação da exposição à trepidação, à ruídos acima de 85 decibéis o caminhoneiro terá que ter:
- O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): é o documento exigido pelo INSS que contém os agentes insalubres, os registros de saúde, laudos médicos, registros ambientais e outros;
- LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho: é o laudo feito exclusivamente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho que identifica a presença e a exposição dos trabalhadores a agentes físicos, químicos e/ou biológicos;
- Validado o tempo da ativa por meio de:
- notas de frete;
- documentos de filiações a associações;
- recibos de pagamento como autônomo (RPA);
- carteira de trabalho;
- entre outros
Nos casos em que o caminhoneiro tenha preenchido todos estes requisitos e mesmo assim o INSS negue a aposentadoria especial, poderá este contribuinte propor Ação Judicial para solucionar o problema.
Conversão do tempo de contribuição
Os caminhoneiros podem se beneficiar com a regra 85/95 para antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta antecipação pode ocorrer através da conversão do tempo especial em comum, ou seja, o caminhoneiro que não tenha tempo suficiente para requerer a aposentaria especial, pode usar o tempo trabalhado de forma especial e convertê-lo em tempo comum para se aposentar mais cedo na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
No cálculo da conversão há a aplicação de um multiplicador a depender da atividade profissional. No caso dos caminhoneiros o multiplicador utilizado é de 1,20 se mulher e de 1,40 se homem. Desta forma, o tempo convertido será somado o tempo trabalhado em atividade comum.
Gênero | Idade | Anos de contribuição | Tempo convertido | Tempo total | Pontuação |
Homem | 56 anos | Comum: 25 Especial: 10 | Comum: 25 anos Especial: 14 anos Multiplicador x1,4 | 39 anos de contribuição | Idade+Tempo = 95 pontos |
Mulher | 55 anos | Comum: 25 Especial: 10 | Comum: 25 anos Especial: 12 anos Multiplicador x1,2 | 30 anos de contribuição | Idade+Tempo = 85 pontos |
Reforma da previdência e a aposentadoria especial
De acordo com o Governo Federal, caso a reforma seja aprovada, só terão direito a aposentadoria especial os trabalhadores que comprovarem danos à saúde em razão do exercício do trabalho.
Contudo, todo o tempo trabalhado como especial antes da provável aprovação poderá ser utilizado após o advento da reforma previdenciária, desde que devidamente comprovado. É melhor já calcular desde agora o tempo especial já trabalhado e averba-lo no INSS.

Revisão da aposentadoria do caminhoneiro
O trabalhador já aposentado sob o regime normal que tenha trabalhado algum tempo da sua vida profissional como caminhoneiro, poderá requerer a revisão do seu benefício, caso o INSS não tenha utilizado o tempo especial trabalhado na concessão da aposentadoria.
Antes de qualquer é necessário que seja realizada uma análise detalhada do seu caso por um advogado especialista na área, para que não haja novamente nenhum outro equívoco.
Valor da aposentadoria especial
O valor inicial do benefício especial é de 100% do salário-de-benefício, definido pela média aritmética de 80% das maiores contribuições desde de julho de 1994. A regra que está vigente é a da Lei 8.213/91 que é a seguinte:
Se o caminhoneiro tem 25 anos de contribuição, no cálculo será considerado os 240 meses de maiores contribuições, perfazendo a porcentagem de 80% – os 20% desconsiderados são os meses de menores contribuições. Realizado este cálculo divide-se as 240 maiores contribuições por 240, daí então o contribuinte chegará ao resultado do valor inicial do seu benefício.