Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS ou pela Administração Pública

Certidão de Tempo de Contribuição, ou CTC, é o documento expedido pela Administração ou pelo INSS que permite ao servidor público que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social comprovar informações do Tempo de Serviço prestado pelo trabalhador, a fim de ser averbado em outros órgãos Públicos para fins de benefícios.

Para quem contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), o CTC serve para levar o tempo de contribuição do INSS para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão público onde ele trabalha atualmente.

Professor ou médico que é servidor público pode usar o tempo de contribuição do INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão que trabalha atualmente.

Certidão de Tempo de Contribuição de período fracionado, é possível?

A grande problemática do período fracionado é que alguns órgãos públicos costumam expedir essa certidão com o tempo total, sem fracionar o tempo que não será necessário averbar, e isso é um motivo de muita dor de cabeça, sendo necessário judicializar a questão com um advogado, preferencialmente especialista em direito previdenciário.

Observando isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual é possível “a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”. Assim, é totalmente admissível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição na forma fracionada.

Atualmente o INSS permite a expedição de CTC fracionada, mas existem outros regimes próprios que criam embaraço para averbar esse tempo fracionado. Quando isso acontecer, é necessário fazer pedido administrativo especificando apenas parte do tempo que ele deseja tirar proveito e, caso persista a recusa, o caminho deve ser os Tribunais.

Certidão de Tempo de Contribuição com períodos especiais

Períodos trabalhados em condições especiais também podem apresentar uma problemática, visto que algumas atividades ensejam num aumento de tempo de serviço. Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade, devido ao grande prejuízo que a atividade traz à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Algumas atividades ensejam num aumento de tempo de serviço, como períodos trabalhados sob condições especiais.

Tratando-se de atividade especial, incumbe ao INSS expedir Certidão de Tempo de Contribuição em que conste o reconhecimento de eventuais atividades exercidas sob condições especiais, desde que devidamente comprovada.

Portanto, é dever do INSS emitir a Certidão de Tempo de Contribuição com o devido reconhecimento de atividades especiais, caso seja comprovado que o trabalhador exerceu atividades insalubres, penosas ou perigosas enquanto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Requisitos para a emissão de CTC pelo INSS

Dentre os requisitos para a expedição da CTC encontram-se a vedação da contagem em dobro ou em outras condições especiais; a proibição de computo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e impossibilidade da contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, sendo ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

Outra questão importante, e que deve ser avaliada com cuidado antes de optar pela contagem recíproca, é a indenização prévia do período do Regime Geral para fins de expedição da certidão. Sendo importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário sempre que houver dúvidas.

Portanto, antes de requerer a expedição de certidão para fins de contagem recíproca é importante analisar com cuidado às consequências da averbação daquele tempo, e dependendo do caso fazer, inclusive um planejamento prévio de aposentadoria, para que o servidor consiga obter a melhor aposentadoria possível nos Regimes Previdenciários que estiver vinculado.