Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Não existe idade mínima para obter o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é direito do segurado homem que completou 35 anos de contribuição ou mulher que completou 30 anos de contribuição à previdência, porém o beneficiário poderá estar sujeito ao fator previdenciário.

Será devida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao homem com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições, inexistindo idade mínima para a concessão do benefício. Ainda, esse limite etário é reduzido em cinco anos para os professores da educação básica (educação infantil e ensino fundamental e médio), aposentando com 30 anos de contribuição os professores e com 25 anos as professoras.

Regra 85/95 Progressiva: Atualmente, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, desde que o valor resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a noventa e seis pontos, para homens (observando sempre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos), e igual ou superior a oitenta e seis pontos para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme tabela abaixo:

Mulher Homem
Até 30 de dezembro de 2018 85 95
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20 86 96
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22 87 97
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24 88 98
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26 89 99
De 31 de dez/2026 em diante 90 100

Para ter direito ao benefício por tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito.

Aposentadoria proporcional (anterior à emenda de 1998)

Quando ocorreu a reforma previdenciária em 1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, assim como a “aposentadoria proporcional”, passando a ser implementada a aposentadoria por tempo de contribuição. Para segurados que já contribuíam para o INSS antes da Emenda Constitucional 20/1998, é possível obter o benefício de aposentadoria com renda mensal proporcional desde que cumpra os três requisitos abaixo:

  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Tempo total de contribuição de 25 anos + adicional (período chamado de “Pedágio”) para mulheres ou de 30 anos + adicional, para homens
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

O adicional de tempo citado na regra transitória, ou o período Pedágio, corresponde à 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Então, por exemplo, para um homem que tinha 20 anos de contribuição em 1998 e que precisava de mais 10 anos para se aposentar, vai se aposentar pela proporcional hoje, devendo comprovar 34 anos de tempo de contribuição (30 anos + 40% dos 10 anos que faltavam).