Aposentadoria do enfermeiro e profissional de enfermagem

A enfermagem é uma profissão importantíssima e imprescindível para garantir a saúde e qualidade de vida para a sociedade. Sabe-se que os enfermeiros ficam expostos constantemente a vírus, bactérias, infecções, ou seja, condições que colocam em risco a saúde do trabalhador, situações estas que podem ser consideradas insalubres. Por essa razão, a aposentadoria do profissional de enfermagem possui algumas diferenças e vantagens em relação à aposentadoria comum.

A aposentadoria da área da saúde é caracterizada como uma aposentadoria especial, pois se encaixa nas condições de insalubridade referentes ao benefício

A problemática está em o INSS reconhecer que o segurado faz jus a esse benefício, buscando de todas as maneiras obstar sua concessão, sendo que muitos segurados que buscam esse tipo de aposentadoria precisam recorrer à justiça para que seu direito seja reconhecido, destaca-se que ainda que o INSS negue a aposentadoria especial, isso não quer dizer que o enfermeiro não possui o direito, logo se pleiteado perante o judiciário e com o tempo necessário, o judiciário irá reconhecer e aposentar o enfermeiro.

Ademais, é importante que esses segurados busquem o reconhecimento do seu direito, quer seja para a concessão dessa espécie de aposentadoria, se preenchidos os requisitos elencados, quer seja para sua conversão em tempo de contribuição comum, em caso de não ter desempenhado as funções por todo o período necessário, aproveitando-se dos benefícios para os fins previdenciários.

Aposentadoria especial do enfermeiro

A concessão do benefício especial para o enfermeiro serve como forma de compensação por todos os anos que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade. Seria absurdo negar que este profissional que está diariamente exposto aos agentes biológicos altamente prejudiciais à saúde não tem direito ao benefício especial.

Para garantir a conquista desta aposentadoria, o profissional deve comprovar ao INSS e, posteriormente, se for necessário, também ao Judiciário, a referida exposição aos fatores de risco, para isso é preciso reunir o PPP e LTCAT das empresas nas quais trabalhou.

  • O LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho:

O LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou à associação destes agentes prejudiciais a saúde ou integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

  • O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário:

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, os dados administrativos, os registros ambientais e os resultados de monitoração biológica (ambos retirados do LTCAT), durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Para o enfermeiro, enfermeira ou técnicos e auxiliares é exigido que desempenhem suas funções expostos a agentes nocivos por 25 anos para então requerer o benefício da aposentadoria especial, independentemente da idade e sem a aplicação do fator previdenciário que é aplicado aos outros tipos de aposentadoria.

O local de trabalho desses profissionais, ainda que dotado dos mais modernos equipamentos para diagnóstico e infraestrutura de ponta, não é suficiente para neutralizar os agentes nocivos. Os profissionais da saúde estão expostos constantemente aos riscos, haja vista o contato direto com diversos tipos de doentes e doenças, independentemente se atuando em áreas de isolamento ou não, a exposição é constante.

Apesar da obviedade de estarem esses profissionais expostos aos agentes que determinam a aposentadoria especial, seja trabalhando em hospitais, em clinicas, ambulatórios ou unidades de saúde, o INSS tenta restringir o direito ao benefício para aqueles que atuam permanentemente nas áreas de risco, como áreas de isolamento ou em contato com infectados.

Tal entendimento do INSS não está respaldado pela Constituição Federal, tampouco pela Lei dos Benefícios previdenciários, e facilmente é revertido perante o judiciário, quem tem o poder de dizer o direito ao autor..

Portanto, se o enfermeiro completando os 25 anos de exercício na atividade laboral permanente exposto aos agentes ora elencados, deve requerer sua aposentadoria especial, diante da negativa deverá recorrer ao órgão judiciário.

Importante ainda destacar que se o profissional da saúde não tiver exercido a função pelos 25 anos integrais, poderá pleitear que o período em que laborou em situação de risco se converta em tempo de contribuição comum, o que poderá gerar incremento de até 40% no tempo de contribuição, podendo inclusive permitir uma contagem diferenciada de contribuição.

Destaca-se ainda que há buscas incessantes da categoria para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial em Lei, inclusive com projeto de lei em andamento, conforme pode-se verificar no site eletrônico do Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2016.