Conversão da aposentadoria do servidor público da modalidade proporcional para integral

O servidor público que se aposentou voluntariamente de modo proporcional pode vir a ter direito a uma aposentadoria integral, todavia tal informação as vezes não é repassada pelo órgão gestor ao funcionário público, que, por muitas das vezes, acaba aceitando uma aposentadoria com um valor extremamente baixo do que realmente teria direito.

A aposentadoria voluntária do servidor público pode ocorrer de duas formas integral ou proporcional. Além disso, há a possibilidade de que seja paga com integralidade e paridade para servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003.

A Constituição Federal, em seu artigo 40, §1º, inciso I, estabelece uma exceção para a regra geral da aposentadoria do servidor público que prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao assegurar proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

A Lei nº 8.112, de 1990, em seu art. 186, inciso I, § 1º, prevê a hipótese de aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Na prática, existem algumas diferenças nos valores recebidos na aposentadoria proporcional e na integral.

A sistemática de cálculo da aposentadoria proporcional é mais objetiva, sendo o valor da aposentadoria proporcional baseada no tempo de contribuição do servidor tendo em vista o tempo mínimo necessário para a aposentadoria integral.

Para ter direito à aposentadoria integral, o servidor público homem deve ter 65 anos de idade e 62 anos de idade, se mulher, 25 anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo que desse tempo, o servidor ou servidora precisarão ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria. Já para ter direito à aposentadoria proporcional, o servidor público (homem ou mulher) só precisa de 10 anos de serviço público, com 5 anos no cargo, desde que tenha pelo menos 65 anos de idade no caso dos homens ou 60 anos de idade no caso das mulheres.

Como pode se observar, na aposentadoria proporcional, o valor do benéfico muita das vezes é menor do que da aposentadoria integral, já que o tempo e contribuição é menor, o que leva o cálculo final do benefício ser menos vantajoso.

Convertendo a aposentadoria proporcional em integral

Como já explanado acima, há uma previsão legal para a conversão da aposentadoria proporcional em integral previstas nos artigos 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 186, inciso I, § 1º da Lei 8.112/90, quando se verificar moléstia profissional, acidente de serviço, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Ocorrendo uma destas circunstâncias ao servidor aposentado proporcionalmente, ou seja, existindo a moléstia profissional, acidente de serviço, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, deve o servidor buscar na Justiça a mudança de sua aposentadoria para que possa gozar de um benefício mais vantajoso.

O que se entende por moléstia profissional, acidente de serviço, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei?

Após ser constatado o direito a conversão da aposentadoria proporcional em integral podem surgir dúvidas acerca das hipóteses legais que permitem esta conversão. Como já explicado, o servidor deve ser acometido de moléstia profissional, acidente de serviço, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Mas o que seriam estas hipóteses?

A moléstia profissional pode ser entendida como aquela incapacidade que se manifesta em razão do exercício do cargo público, ou seja, são as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.

O acidente de serviço/acidente de trabalho no serviço público pode ser entendido como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91

A mesma lei conceitua doença profissional, assim entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Já a doença do trabalho, assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Por fim, a doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é entendida por aquela em que o Governo estipula por meio da Legislação e define quais doenças são passiveis de gerar benefícios previdenciários de forma integral, bem como isenção ao Imposto de Renda. Nesse sentido, interessante notar que o art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88 traz o rol doenças graves, contagiosas ou incuráveis que justificam o benefício tributário de isenção ou a concessão de aposentadoria integral, quais sejam moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Dessa forma, se o servidor aposentado proporcionalmente se enquadrar em uma dessas hipóteses, deve consultar um advogado previdenciário que tenha experiência nesse tipo de ação para poder converter sua aposentadoria proporcional em integral conforme o que determina a legislação.