Cumulação de benefícios previdenciários: Quais benefícios o segurado pode acumular?

A acumulação de benéficos previdenciário é um tema relevante para os cidadãos do ponto de vista econômico. Ocorre que, muita das vezes, os segurados desconhecem as regras que permitem a acumulação de benéficos previdenciários do INSS (RGPS) e serviço público (RPPS) ou até mesmo os de natureza militar.

Inicialmente é importante destacar o que previa a legislação do INSS antes da reforma da previdência no art. 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez que vedava a acumulação de aposentadoria e auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria e abono de permanência em serviço, salário-maternidade e auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente;, mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, bem como o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

A lei é clara ao estabelecer as hipóteses sobre as quais não são possíveis a cumulação de benefícios do INSS. Todavia, é possível a cumulação de aposentadorias, bem como a pensão por morte geradas em regimes previdenciários distintos (RGPS/RPPS). A pensão por morte sofreu uma alteração a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) onde se estruturou melhor a possibilidade de cumulação como passamos a explicar.

A acumulação de benefícios após a reforma da previdência (EC nº 103/19)

Após a entrada da Reforma da Previdência, em suplemento ao art. 124, da Lei 8.213/91, o art. 24 da EC 103/2019 reestruturou as possibilidades de cumulação de pensão por morte e aposentadorias. Assim, o art. 24, da emenda estabeleceu diretamente as possibilidades de cumulação de pensões a partir da Reforma da Previdência, exceto nos casos de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Também será admita a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, conforme dispõe o parágrafo primeiro, inciso I, do art. 24 da EC 103/19.

Já o inciso II do referido artigo estabelece a possibilidade de cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Por fim, as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social também são acumuláveis.

Caso as pensões por morte sejam concedidas em regimes de previdência distintos (uma no RPPS e outra no RGPS/INSS), o dependente poderá acumulá-las. Neste caso, o segurado falecido que possuía um vínculo no Serviço Público e outro na iniciativa privada é considerado como segurado obrigatório no RPPS e no RGPS, podendo, pois, gerar o direito a duas pensões a seus dependentes, já que concedidas por regimes de previdência distinto.

Também é permitido ao Segurado a acumular duas aposentadorias provenientes de regimes previdenciários distinto, ou seja, caso o trabalhador tenha tempo mínimo no INSS e tempo mínimo no serviço público, poderá ter concedido duas aposentadorias nestes regimes de previdenciários distintos. Para esta verificação, aconselha-se a procurar um advogado especialista em direito previdenciário que poderá fazer a análise técnica e apontar a melhor solução para o caso.

A acumulação de benefícios de natureza militar

A medida provisória 2.215-10, de 31/08/01 alterou a redação do artigo 29 da Lei 3.765/60 que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29.  É permitida a acumulação:         

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;        

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Da leitura do dispositivo modificado verifica-se as hipóteses de cumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, das hipóteses de cumulação de pensões propriamente ditas. Ocorre que muitas das vezes, o órgão gestor do pagamento da pensão militar nega a acumulação do benefício militar com os outros do RGPS ou RPPS sem observar o que determina a legislação de regência.

Assim, é possível a cumulação de pensão por morte militar com outra proveniente do RGPS e RPPS.

Em linhas gerais, antes da reforma da previdência era vedado de forma genérica a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de escolha pela mais vantajosa. Após a entrada da Reforma se ampliou as possibilidades de cumulação de pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge ou companheiro, sejam os benefícios de dos regimes do INSS, RPPS ou militar.