Conflitos com pacientes e o direito no exercício da medicina

À proporção que o Direito e a Medicina foram evoluindo, surgiram inevitavelmente certos pontos de contato. A evolução social segue um ritmo acelerado e, atualmente, os problemas da Medicina tocam o Direito.

Pode-se dizer que esse avanço produziu também a criação de expectativas elevadíssimas entre a população em geral — aí incluídas as autoridades públicas — que chega a ver a cura como um direito, a etapa lógica de um atendimento médico correto, em uma noção na qual “correto” significa “bem sucedido”, correlação essa que não corresponde à realidade da profissão e à dinâmica dos eventos biológicos envolvidos na questão.

Com o aumento do número de conflitos envolvendo a área da saúde, o assunto aumentou e tornou-se frequente nos tribunais de justiça, surgindo assim o “direito médico”, que é o nome utilizado para designar o conjunto de leis e normas jurídicas que devem balizar a atuação dos profissionais da Saúde. As principais ações judiciais são movidas contra planos de saúde, hospitais e profissionais da área médica.

É neste cenário que atua o profissional do Direito Médico, que, para além das questões de erro médico e responsabilidade, também se envolve com demandas de tratamentos arbitrários, obrigações na cirurgia plástica, eutanásia, transplante de órgãos, reprodução assistida, etc.

Erro médico não se caracteriza pelo resultado negativo, mas pela forma de tratamento adotada.

Judicialização da saúde e o “erro médico”

Os conhecimentos na área do Direito Médico se mostram ainda mais importantes em um momento de judicialização da Saúde, em que buscar as vias judiciais para conseguir a assistência necessária deixou de ser exceção para tornar-se regra, e no qual o atendimento médico é cada vez mais questionado por pacientes e familiares.

A utilização da via judicial com esses objetivos é uma prática comum no exterior e que vem crescendo no Brasil. Entre as possibilidades mais frequentes, é possível elencar:

  • Demandas por cirurgias e procedimentos malsucedidos;
  • Responsabilidade civil ou criminal por erro médico;
  • Discussões relacionadas à cobertura dos planos de Saúde;
  • Exposição indevida de pacientes em ambientes digitais;
  • Carga horária e demais questões trabalhistas de profissionais de Saúde sob sua gestão;
  • Vazamento de informações que deveriam estar resguardadas pelo sigilo profissional;
  • Crimes de injúria praticados no âmbito do consultório ou do ambiente hospitalar.

Em tal medida, surgiu então o conceito tenebroso para os profissionais da saúde, da qual chamamos de “erro médico”. A definição do que vem a ser erro médico ainda está em debate, embora tenha já alguns aspectos definidos. O Conselho Federal de Medicina trabalha com o seguinte conceito:

“Erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou omissão do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência. (…) É a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem.”

GOMES JCM; FRANÇA, GV. Erro Médico. Parte IV – Bioética Clínica.

Ou seja, o erro médico, segundo citado, ocorre quando o dano provocado advém da imprudência, da negligência ou imperícia em que não houve a intenção de cometê-lo. Se o médico fez todo o procedimento correto, tomou todas as precauções e providenciou ao paciente o melhor tratamento possível, ainda que exista dano, esse não pode ser caracterizado como erro médico.

Quanto a imprudência, imperícia ou negligência, assim podemos descrever: Imprudência: é quando o médico toma uma decisão impensada, apressada ou que poderia ter sido evitada por uma reflexão ou conhecimento mais profundo da causa; Imperícia: quando, desconhecendo a técnica ou a ferramenta, ainda assim a utiliza no tratamento ou diagnóstico e se prova equivocado ou com graves resultados; Negligência: quando não se atenta completamente à situação e age displicentemente, causando resultado que seria facilmente evitável.

Como se pode ver, o erro médico não se caracteriza pelo resultado negativo, mas pela forma de tratamento adotada, sendo uma atividade de prestação de serviços com obrigação de meio, e nem sempre isto fica claro para os pacientes e familiares.

Assim, o profissional envolvido em alguma denúncia de erro médico pode responder quer seja na esfera penal por crime de responsabilidade, na esfera cível na chamada responsabilidade civil (art. 159 do Código Civil), ou até mesmo administrativamente no conselho responsável por responsabilidade ética. As sanções são inúmeras!

Compreender a fundo a importância das diretrizes da saúde e das leis correlatas pode evitar tanto a sua vinculação como a da instituição dirigida por você a processos jurídicos encabeçados por pacientes, outros profissionais ou instituições. O bom entendimento dessas diretrizes também é fundamental para garantir ou proteger direitos.

Os danos causados por um processo vão muito além da esfera patrimonial. Por essa razão, a atuação do escritório João Paulo Ribeiro Advogados Associados visa proteger os interesses inerentes à profissão e as relações médicas, quaisquer que sejam.

No Direito Médico, advogamos a favor de médicos, clínicas, policlínicas, hospitais e demais profissionais da saúde, em processos de natureza cível/consumerista, penal, trabalhista e empresarial, nas esferas administrativa e judicial.

Os serviços prestados por nossos profissionais, vão além do contencioso jurídico, abrangendo, também, as áreas preventiva e consultiva. Entre em contato para saber mais.