Direito a aposentadoria especial do Eletricitário

O Eletricitário contribui para o desenvolvimento de toda sociedade, acontece que ao realizar sua função fica exposto a redes elétricas de altas tensões, choques elétricos, mutilação de membros e quedas de grandes alturas que geram danos à integridade física e alguns casos levando a óbito. Por essa razão a aposentadoria deste profissional possui algumas peculiaridades e vantagens em relação as demais categorias.

Eletricista que trabalha com redes elétricas com tensão acima de 250 volts, tem direito a Aposentadoria Especial.

Aposentadoria especial do eletricitário

A Lei 8.213/1991, dispõe sobre o Plano de Benefícios da Seguridade Social, onde estabelece que a aposentadoria especial é garantida ao segurado que comprovar o trabalho em condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a sua atividade laboral. O Eletricitário que queira requerer a aposentadoria especial, deverá preencher os seguintes requisitos:

  • Ter 25 anos de atividade;

O eletricitário que tenha os 25 anos de atividade e tiver seu benefício negado pelo INSS, poderá ajuizar ação judicial para garantir o seu direito a aposentadoria especial.

  • Ter exercido atividade laboral com redes elétricas cuja tensão seja acima de 250 volts;

O Decreto 53.831/1964 incluía expressamente a eletricidade como condição especial, todavia com o advento do Decreto 2.172/97, desde 05/03/1997, o INSS passou a não reconhecer esta categoria como especial.

Apesar deste entendimento, o art. 57, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que todo trabalhador que exerça atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, terá direito a aposentadoria especial.

E ainda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou sobre essa problemática e reconheceu o tempo especial do trabalho prestado com exposição do trabalhador à eletricidade, ainda que após a data de 05/03/1997, desde que o trabalhador comprove a nocividade de sua atividade realizada de forma permanente por meio de laudo técnico.

Diante de tudo isso, pode-se constatar que o eletricitário tem direito à aposentadoria especial até os dias atuais, já que a integridade física destes trabalhadores está regularmente exposta no desempenho do seu trabalho.

  • Ter o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

O INSS exige o PPP para reconhecer a atividade laboral do trabalhador como perigosa. Este documento é fornecido pela empresa na qual o eletricitário trabalhou, no PPP constará como o trabalho era desenvolvido e terá especificado os agentes insalubres, perigosos ou penosos da atividade laboral.

  • Após a Reforma da Previdência: Ter idade mínima de 60 anos;

Com a Reforma Previdenciária, a Aposentadoria Especial sofreu alterações relativas ao valor do benefício e idade mínima. Mas ainda há tempo para se aposentar pelas regras antigas, basta fazer os cálculos e consultar as regras de transição.

Valor da aposentadoria especial do eletricitário

Até a Reforma da Previdência e as alterações na Aposentadoria Especial, o valor inicial da aposentadoria especial era de 100% do salário-de-benefício, conforme o artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991. O cálculo utilizado para se chegar a esse valor é a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição desde de julho de 1994.

Exemplo: o eletricitário homem possui 25 anos de contribuição em tempo especial e 40 anos de idade. E seu salário de benefício é R$ 2.000,00, quando se aposentar sua renda mensal inicial será de R$ 2.000,00.

Destaca-se que o tempo de contribuição necessário é contado à luz da nocividade do trabalho, variando de 15 até 25 anos de contribuição para conseguir a aposentadoria especial. Após a reforma da previdência, isso mudou, podendo aplicar as regras de transição para quem quer se aposentar pelas regras antigas.

Conversão do tempo de trabalho

Nos casos em que o eletricitário não tenha alcançado o tempo previsto de 25 anos de atividade laboral, existe a possibilidade de conversão do tempo de trabalho. Após o advento da Lei 9.032/1995 não é possível a conversão do trabalho comum para o especial, mas o contrário é permitido. Ou seja, pode o eletricitário que trabalhou algum tempo de maneira especial converte-lo em comum para alcançar o tempo necessário para se aposentar.

Todavia, a referida legislação é aplicada somente aos períodos após 28/04/1995, não englobando os períodos anteriores. Sendo assim, é permitida a conversão do trabalho realizado em regime comum para especial até 28/04/1995 aplicando o multiplicador 0,71.

Para melhor entendimento, veja o exemplo a seguir:

O eletricitário que trabalhou 22 anos exposto à eletricidade até 28/04/1995, e trabalhou quatro anos em atividade comum, poderá converter o período comum para o especial, utilizando o fator 0,71. Somados o período especial ao tempo convertido, este trabalhador terá direito a aposentadoria especial.

Atualmente de acordo com o Decreto 3.048/99 o multiplicador utilizado para o eletricitário é o seguinte:

Tempo a converterMultiplicador
Mulher – para 30Homem – para 35
De 25 anos1,21,4

A legislação previdenciária garante que um acréscimo no tempo de contribuição de 40%, se homem e 20%, se for mulher.

Vale ressaltar que na conversão do tempo especial em comum, a aposentadoria deste eletricitário se tornará a aposentadoria por tempo de contribuição e nessa hipótese há a aplicação do fator previdenciário, a incidência deste fator reduz consideravelmente o valor do benefício, chegando em até 50%, ou seja se o trabalhador optar na conversão do tempo especial em comum tem que estar ciente da aplicação deste fator na hora do cálculo.

O site do INSS disponibiliza uma simulação do tempo de contribuição. Todavia, é recomendável a orientação de um advogado especializado no tema, tendo em vista que é comum o equívoco na contagem desta conversão.

Profissionais de eletricidade que atuam em redes com tenção menor do que 250v e que tenham direito ao adicional de periculosidade, deve-se analisar a situação em que o trabalhador é exposto a atividade periculosas, a fim de tentar ter acesso a benefícios no INSS.

Adicional de periculosidade

Conforme preceitua a Lei 12.740/2012 o adicional de periculosidade é devido aos profissionais de eletricidade, pois sua profissão é definida como perigosa.

Acontece que algumas profissões têm direito ao adicional, mas não têm a aposentadoria especial, essa situação gera dúvidas em alguns profissionais que atuam nessas atividades perigosas.

Nestas situações é necessária uma análise real da situação em que o trabalhador é exposto se realmente configura atividade periculosas, e ainda para ter acesso a este benefício o INSS exige que seja comprovado o tempo em que o eletricitário ficou exposto a perigos iminentes e agentes nocivos à sua saúde.

Períodos de afastamento

O eletricitário que ficar algum período afastado do trabalho e estiver recebendo auxílio doença em virtude de acidente de trabalho, terá este tempo computado como tempo de serviço especial.

Entretanto, se o trabalhador estiver afastado por ter sofrido acidente comum, ou seja, fora do âmbito de trabalho e recebendo auxílio doença comum, este tempo não será contado como especial, logo este tempo não será computado no tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial.

Por exemplo, se o eletricitário trabalhou 25 anos exposto a eletricidade acima de 250 volts, mas dentre esse período ficou dois meses afastado recebendo auxílio doença comum, o real computo para sua aposentadoria é de 24 anos e 10 meses de atividade especial, tendo que trabalhar mais dois meses em atividade especial para completar os 25 anos.

A aposentadoria especial e o uso do EPI

O EPI – Equipamento de Proteção Individual é o equipamento usado pelos trabalhadores que estejam expostos a agente nocivo à saúde ou integridade física. São exemplos de EPI’s: óculos, luvas, macacões, botas.

Existia uma discussão se o uso desses equipamentos neutralizava o impacto de determinados agentes nocivos à saúde do trabalhador. Sendo assim os trabalhadores que utilizavam os EPI’s não teriam direito a aposentadoria especial.

Diante deste tema, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou entendimento de que o uso dos equipamentos de proteção individual não tira o direito à aposentadoria especial, exceto nos casos em que ficar demonstrado que o EPI neutralizou totalmente a nocividade do agente.