Moléstia Profissional e Acidente de Trabalho no Serviço Público

A Constituição Federal, em seu artigo 40, §1º, inciso I, estabelece uma exceção para a regra geral da aposentadoria do servidor público que prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao assegurar proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

O servidor público que se aposentou voluntariamente de modo proporcional pode vir a ter direito a uma aposentadoria integral, todavia tal informação as vezes não é repassada pelo órgão gestor ao funcionário público.

A Lei nº 8.112, de 1990, em seu art. 186, inciso I, § 1º, prevê a hipótese de aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Tanto a moléstia profissional, quanto o acidente de trabalho no âmbito do serviço público possuem amparo legal relativo à conversão da aposentadoria proporcional em integral, bem como a isenção do imposto de renda. Mas o que se entende desses conceitos?

Moléstia Profissional

A moléstia profissional pode ser entendida como aquela incapacidade que se manifesta em razão do exercício do cargo público, ou seja, são as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.

Isso significa que o surgimento de uma moléstia ou a piora de uma doença previamente existente, em virtude de uma atividade laboral, caracteriza uma moléstia profissional. Quem diagnostica que a doença é causada pelo trabalho é a junta médica oficial associada ao órgão do servidor.

Caso o servidor seja constatado com a moléstia profissional terá o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre aposentadoria ou reforma. O direito é previsto na Lei nº 7.713/88, que determinou as doenças que garantem o direito a essa isenção. Diferentemente do que acontece com os diagnósticos de doenças graves, os contribuintes que recebem pensão não têm direito à isenção do imposto de renda. A isenção do imposto de renda por moléstia profissional só é direito de aposentados ou reformados, de acordo com o artigo 6º, XXI da Lei nº 7.713/88. Para se provar uma moléstia profissional, o servidor precisa de um laudo médico que confirme que possui a doença e seu eventual agravamento. É importante que o laudo seja completo, com todas as informações necessárias que possam demonstrar o diagnóstico contendo a) descrição da moléstia profissional (com o respectivo CID da doença); Informação de que moléstia foi causada ou agravada em função da atividade laboral ou do ambiente de trabalho; b) informações relevantes sobre os tratamentos que foram feitos ou a medicação que foi administrada; c) data do diagnóstico; d) dados do paciente; e) Identificação do médico que assina o laudo (nome, assinatura e número da inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM) e, f) Data de emissão do laudo.

Há, também, uma previsão legal para a conversão da aposentadoria proporcional em integral previstas nos artigos 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 186, inciso I, § 1º da Lei 8.112/90, quando se verificar moléstia profissional, o que pode resultar em um aumento do valor da aposentadoria.

Ocorrendo uma destas circunstâncias ao servidor, ou seja, existindo a moléstia profissional, acidente de serviço, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, deve o servidor buscar na Justiça a mudança de sua aposentadoria para que possa gozar de um benefício mais vantajoso ou requerer a isenção do imposto de renda.

Acidente de Trabalho no Serviço Público

O acidente de serviço/acidente de trabalho no serviço público pode ser entendido como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91

A mesma lei conceitua doença profissional (uma das espécies de acidente de trabalho) assim entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Já a doença do trabalho (outra espécie de acidente), assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

O Acidente de trabalho no serviço público é registrado por documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal para informar o acidente em serviço ocorrido com o(a) servidor(a) regido(a) pela Lei 8.112, de 1990. É um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

Em sede de Administração Pública, o conceito de acidente de trabalho deve estar estabelecido nas legislações de cada Ente, como ocorre com a Lei n.º 8.112/90 que estabelece em seu artigo 212 que se configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, equiparando-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Dessa forma, se o servidor que vier a sofrer um acidente em serviço pode solicitar licença médica, readaptação, no caso de limitação da capacidade laborativa ou até mesmo uma indenização pelo acidente que resulte em redução da capacidade laborativa. O servidor deve consultar um advogado previdenciário que tenha experiência para poder lhe auxiliar sobre os direitos resultantes do acidente de trabalho.