Servidor público e o direito a correção do PASEP

O PASEP tem como objetivo garantir aos Servidores Públicos (Civis e Militares) quando de sua aposentação uma poupança/prêmio para a melhoria econômico-financeira após a aposentadoria.
A partir de 1988 os servidores que são cotistas do PASEP pararam de receber os repasses da União em suas contas diante da alteração da finalidade dada pela Constituição Federal, entretanto, o saldo acumulado em 1988 deveria ser preservado, o que não ocorrera por erro grosseiro administrativo.
Servidores Públicos que ingressaram até setembro de 1988 têm conseguido na Justiça decisões que garantem a diferença de correção monetária dos valores depositados nas contas.
Os valores corrigidos podem chegar a 300 vezes do entregue pelo banco. Ou seja, as pessoas que sacaram R$ 1.000,00 poderão ter uma diferença de, aproximadamente, R$ 300.000,00.
Como solicitar a revisão do PASEP do Servidor Público?
Com base nos casos que recebemos em nosso Escritório, concluímos que vale muito a pena o ajuizamento destas ações. A experiência com o ajuizamento de centenas desses processos nos revela que são valores expressivos.
O Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído em 03/12/1970 através da lei complementar nº 8, que determinava que as contribuições seriam realizadas pela União, Estados e Municípios, e o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão do fundo que tem como beneficiários os servidores(as) públicos. Este programa é o equivalente ao “PIS”, oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação não tem por objetivo tratar de expurgos inflacionários nas contas Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nem discutir os repasses feitos pela União, mas sim de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP.
Está provado que os servidores públicos, em geral, inscritos no PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, estão sendo enganados e lesados pelo Banco do Brasil, órgão responsável por gerir as contas do PASEP.
Apesar da Constituição Federal de 1988, a partir de sua promulgação, ter dado outra destinação às arrecadações decorrentes do (PASEP), aqui é demonstrado que o patrimônio até então acumulado na conta de cada servidor, ou seja, até 1988, que deveria ter sido preservado por força do mandamento constitucional, é divergente com os valores entregues por ocasião da inatividade ou por atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Isso significa que o Banco do Brasil enriquece ilicitamente em detrimento do patrimônio dos servidores, não sendo capaz de comprovar, com clareza, o DETALHAMENTO das movimentações efetuadas nas contas PASEP, tampouco a lisura dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta da parte Autora.
No momento em que os servidores vão efetuar o saque dos valores depositados nas suas contas PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988, por ocasião da sua passagem para a inatividade, ou por força da Lei 13.677/2018 (ao atingir 60 anos de idade), após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado em prol da própria Administração Pública, os mesmos são SURPREENDIDOS com um valor inexpressivo, geralmente em torno de R$ 50 (cinquenta) a R$ 1.000 (mil reais), o que não corresponde de forma alguma à realidade dos valores a que os mesmos fazem jus existentes na conta individual até a mudança na destinação no fundo PASEP (CF/1988).
A Lei Complementar n° 8 de 1970 instituiu o PASEP com a finalidade de assegurar aos servidores uma participação nas receitas auferidas pelo Poder Público. Para que eles pudessem formar um patrimônio pessoal ao longo de suas carreiras, o qual seria aproveitado pelos servidores, no momento de sua passagem a inatividade ou de acordo com as situações prevista em lei específica.
Com a promulgação da referida Lei Complementar n° 8/70, a União, assim como, os Estados, Municípios, Distrito Federal, as autarquias, sociedades de economia mista, fundações, enfim, todos os entes da Federação passaram a depositar, mensalmente, um percentual da sua Receita Corrente para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) .
Vale ressaltar que a Receita Corrente é o somatório de todas as receitas auferidas mensalmente pelo ente público, incluindo os tributos, contribuições, receitas industriais, agropecuária, prestação de serviços, aluguéis, enfim, a receita corrente é o somatório de tudo aquilo que o ente público arrecada mensalmente. E tais depósitos perduraram de 1971 até 1988, portanto, podemos concluir facilmente que estamos tratando de cifras bilionárias.
O percentual a ser depositado pelos entes da Federação, bem como, a destinação de tais valores ficou claramente estabelecido nos artigos 2°, 3° e 4° da Lei Complementar n° 8/70.
Dessa forma, a partir de 1971, todos os entes da Federação passaram a contribuir mensalmente com um percentual da sua receita corrente para a Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até que, em outubro de 1988 a Constituição Federal, em seu Art. 239, deu nova destinação aos valores que viessem a ser arrecadados a partir daquela data, contudo, assegurando o direito dos servidores sobre os créditos até então depositados.
Portanto, apesar de ter sido modificada a destinação do fundo PASEP pela CF/88, o patrimônio acumulado na conta de cada servidor foi preservado até o momento do saque, de acordo com as situações previstas em lei ou por ocasião da passagem para a inatividade, em valores devidamente corrigidos neste momento. Mas, na prática, esta correção não ocorre!
Desta forma, os valores que estão sendo repassados aos servidores públicos, não correspondem à realidade, ocorrendo enriquecendo ilícito do Banco do Brasil sobre o patrimônio dos servidores públicos. Considerando os simplórios valores encontrados nos extratos do PASEP, fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, bem como o valor irrisório apresentado para saque, devido os referidos créditos não terem sido corretamente computados.
Em suma, não há qualquer lógica, legalidade, moralidade, lisura ou transparência nos valores apresentados pelo Banco do Brasil quando os servidores procuram pela entidade para fazerem o saque das suas contas individuais, por ocasião da passagem para a inatividade, após mais de 30 (trinta) anos de serviço prestados em prol da própria Administração Pública.
Vários tribunais brasileiros já tiveram a oportunidade de analisar o caso e reconhecer o direito vindicado pelo servidor público.
Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. PASEP. RESPONSABILIDADE DA INSITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Não demonstrou o banco a autoria do saque realizado na conta de PASEP do apelado, pelo que assumiu o risco pela não produção adequada da prova de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do CPC. Sentença de procedência em parte que se mantém. Recurso improvido.
(TJ-RJ – APL: 00674296620068190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 7 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2009, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2009).
CIVIL – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88 – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CABIMENTO.
I – Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré.
II – A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pela Autora, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados da mesma a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado, sem ter sequer verificado, quando do saque daqueles valores, por que um mesmo número de inscrição pertencia a duas pessoas distintas.
III – Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado à Autora, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP.
IV – No que tange especificamente à quantificação do dano moral, é sabido que sua pretensa reparação não se resolve numa indenização propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas conseqüências, na medida em que a dor, o sofrimento e o constrangimento não são aquilatáveis em pecúnia.
V – Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e moderação, não devendo ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.
VI – No presente caso, como já mencionado, não há como negar o constrangimento sofrido pela Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP todos os valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.
VII – Contudo, afigura-se excessivo o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TRF-2 -AC: 307422 RJ 2001.51.10.004859-8, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2006, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data: 07/07/2006 – Página: 255).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. DESVIO DE RECURSOS DE CONTAS DO PASEP. COMPROVAÇÃO EM AUDITORIA INTERNA.
1. A circunstância do requerido ter se demitido do Banco do Brasil apenas afasta a sua responsabilidade disciplinar, não tendo nenhum reflexo nas demais espécies de responsabilidade (civil, penal, político-administrativa, etc.).
2. A responsabilidade que o Banco do Brasil possui perante a União, decorrente de seus deveres de administração dos recursos do PASEP, não afasta a responsabilidade de ex-empregado perante a instituição bancária, em razão de indevidas operações de saque que resultaram em significativo desfalque financeiro.
3. Não há como deixar de acolher os resultados de auditoria interna realizada pelo Banco do Brasil, na qual se apurou o quantum dos saques indevidos de contas do PASEP, se a defesa apenas se limitou a formular alegações genéricas, não especificando em que aspectos residem os supostos equívocos do relatório conclusivo, e não postulou a produção de provas nesse sentido.
4. Apelo não provido.
(TRF-4 – AC: 2003 SC 2004.72.01.002003-2, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 12/08/2009, QUARTA TURMA).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS – Recurso Cível: 71007091952 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/09/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Ocorrência – Saque indevido em conta da autora vinculada ao PASEP – Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau – Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado – Indenização fixada a este título em R$ 10.000,00, nesta oportunidade – Sentença de parcial procedência modificada – Recurso provido em parte. (TJ-SP 10007281820158260222 SP 1000728- 18.2015.8.26.0222, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 12/03/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2018).
Portanto, diante a flagrante ilegalidade cometida pelo Banco do Brasil, os servidores públicos tem direito a indenização por danos materiais e morais.
Não perca tempo, entre em contato com nosso escritório, podemos ajudar a ajuizar a ação para correção dos saldos do PASEP.