Certidão de Tempo de Contribuição do Servidor Público

Certidão de Tempo de Contribuição do Servidor Público

Certidão de Tempo de Contribuição, ou CTC, é o documento expedido pela Administração ou pelo INSS que permite ao servidor público que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social comprovar informações do Tempo de Serviço prestado pelo trabalhador, a fim de ser averbado em outros órgãos Públicos para fins de benefícios.

Para quem contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), o CTC serve para levar o tempo de contribuição do INSS para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão público onde ele trabalha atualmente.

Problemáticas comuns

Períodos fracionados: Alguns órgãos públicos costumam expedir essa certidão com o tempo total, sem fracionar o tempo que não será necessário averbar, e isso é um motivo de muita dor de cabeça, sendo necessário judicializar a questão com um advogado, preferencialmente especialista em direito previdenciário. Atualmente o INSS permite a expedição de CTC fracionada, mas existem outros regimes próprios que criam embaraço para averbar esse tempo fracionado. Por entendimento do STJ, é totalmente admissível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição na forma fracionada.

Períodos especiais: Períodos trabalhados em condições especiais também podem apresentar uma problemática, visto que algumas atividades ensejam num aumento de tempo de serviço. Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade, devido ao grande prejuízo que a atividade traz à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. Tratando-se de atividade especial, incumbe ao INSS expedir Certidão de Tempo de Contribuição em que conste o reconhecimento de eventuais atividades exercidas sob condições especiais, desde que devidamente comprovada.

Requisitos para a emissão de CTC

Dentre os requisitos para a expedição da CTC encontram-se a vedação da contagem em dobro ou em outras condições especiais; a proibição de computo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e impossibilidade da contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, sendo ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

Outra questão importante, e que deve ser avaliada com cuidado antes de optar pela contagem recíproca, é a indenização prévia do período do Regime Geral para fins de expedição da certidão. Sendo importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário sempre que houver dúvidas.

Portanto, antes de requerer a expedição de certidão para fins de contagem recíproca é importante analisar com cuidado às consequências da averbação daquele tempo, e dependendo do caso fazer, inclusive um planejamento prévio de aposentadoria, para que o servidor consiga obter a melhor aposentadoria possível nos Regimes Previdenciários que estiver vinculado.