Servidores da saúde, segurança pública, engenharia, entre outros podem ser beneficiados pelo entendimento do STF.
O advogado que atua no direito previdenciário se depara com constantes mudanças, e a mais recente é a alteração na aposentadoria do servidor público. O Tema 942, julgado pelo STF, entendeu que é possível converter o tempo trabalhado sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, em comum, para fins de concessão se aposentadoria. A decisão beneficia médicos, dentistas, enfermeiros, médicos veterinários e outros profissionais da saúde, além de servidores públicos da indústria gráfica, eletricitários, bombeiros, policiais, entre outros. Um Advogado especialista em Direito Previdenciário pode orientar sobre seus direitos.
Em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, ser possível aplicar as regras de contagem diferenciada de tempo de serviço para os servidores públicos que exercem suas atividades sob condições especiais de trabalho, com conversão do tempo especial em comum. No julgamento, o Supremo entendeu que é possível a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, sendo possível que os servidores públicos convertam o tempo especial trabalhado, ao menos até 12/11/2019, em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
A Constituição Federal veda a diferenciação para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência (RPPS), em compensação, o inciso III do artigo 40 da CF, que esteve vigente até o advento da EC 103/2019, ressalvava os servidores públicos cujas atividades eram exercidas sob condições especiais.
Uma das principais discussões está na previsão do parágrafo 10, que determina a vedação de estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Apesar da garantia constitucional, nunca fora editada lei complementar para regulamentar a atividade especial desenvolvida pelos servidores públicos.
Nesse contexto, se deu a edição da Súmula Vinculante nº 33 pelo STF, que versa sobre o direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos:
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), por outro lado, há expressa previsão da conversão de tempo especial em comum (art. 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91). Além disso, o art. 70 do Decreto 3.048/99, revogado pelo Decreto 10.410/2020, assim estabelecia a tabela de conversão:
Tempo a converter | Mulher (para 30) | Homem (para 35) |
DE 15 ANOS | 2,00 x | 2,33 x |
DE 20 ANOS | 1,50 x | 1,75 x |
DE 25 ANOS | 1,20 x | 1,40 x |
Após a Reforma da Previdência, houve vedação expressa no que tange a conversão de tempo especial em comum tanto para o RGPS, quanto para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Desta forma, as conversões são possíveis somente até a data da EC 103/2019 (art. 10, parágrafo 3º da EC 103/2019).
Como exposto, a Constituição Federal garante tratamento diferenciado aos servidores públicos que laboraram em condições especiais, porém, no STF o Ministro Relator do caso, Luiz Fux, votou contrariamente à tese, entendendo que há vedação constitucional para o cômputo de tempo ficto. Concluiu que a Constituição Federal não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço para servidores públicos.
Divergindo do relator, no voto vogal, o Ministro Edson Fachin concluiu:
Uma interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, permite verificar que a Constituição, impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
Ministro Edson Fachin, Plenário Virtual em 21/08/2020
A divergência foi acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto a favor dos servidores, sendo seu voto acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski.
Os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso também proferiram votos divergentes da conclusão do relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello, todavia, formou-se, por maioria, julgamento favorável a fim de permitir a conversão do tempo especial em comum e seu respectivo cômputo na aposentadoria dos servidores públicos.
Questões práticas sobre o Tema 942
De acordo com o entendimento, o servidor que até 13/11/2019, entrada em vigor da EC n° 103/2019, não tenha completado os 25 anos necessários para aposentadoria especial, poderá ter convertido o tempo trabalhado e ter um aumento no tempo de contribuição.
A conversão representa para os homens, uma espécie de bônus no tempo de contribuição de 40% e para as mulheres, um bônus de 20%.
No entanto, até o julgamento do Tema 942 pelo Supremo Tribunal Federal, embora o servidor público pudesse utilizar as regras aplicadas ao trabalhador da iniciativa privada para ter direito a aposentadoria especial, por força da Súmula Vinculante 33 do STF que garantia este direito, o servidor público não tinha direito a conversão do tempo especial em comum.
Agora, com o julgamento do Tema 942 ficou decidido por 9 votos a 1, que o servidor público tem sim direito a conversão de tempo especial em tempo comum, como o trabalhador na iniciativa privada e isso vai beneficiar muitos servidores públicos.
Servidores públicos que se aposentaram e tiveram parte do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, mas não conseguiram atingir o número de anos necessários para obter a aposentadoria especial, terão direito a revisões e, os que não conseguiram se aposentar por não ter sido possível a conversão de tempo especial em comum, talvez agora consigam!
A conversão do tempo especial em comum é permitida somente para o trabalho realizado em condições especiais (agentes nocivos ou perigosos) até o dia 12/11/2019, pois a Emenda Constitucional vedou de forma expressa a conversão para períodos trabalhados após a aprovação da EC 103/2019.
Proibição de continuar trabalhando e o Tema 709 do STF
O Tema de repercussão geral nº 709 do STF versa sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde.
Em outras palavras, o Supremo julgou se aquele cidadão que recebe a aposentadoria especial poderia continuar desempenhando atividade especial. E, já adiantando o resultado, foi resolvido, por 7 votos a 4, que a regra proibitiva é constitucional. Ou seja, o aposentado especial não pode trabalhar em atividade especial.
Todavia, em relação aos servidores públicos, tal entendimento prima facie não seria aplicado, uma vez que o STF sedimentou o entendimento em relação aos segurados do RGPS/INSS.
Os 8 efeitos do julgado
- Não se trata propriamente da aposentadoria especial do servidor público, mas sim na possibilidade de converter-se o período laborado no serviço público em que o servidor exerceu atividades que colocaram sua vida em risco ou a fatores que prejudicam sua saúde.
- No caso em que o servidor laborou por mais de 25 anos em condições especiais (submetidos a fatores físicos, químicos, biológicos ou que coloquem em risco a sua integridade física) ele teria direito a eventual aposentadoria especial, todavia não teria direito a integralidade e paridade conforme estabelecem as Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Tal questão está sendo discutida no STF no tema 1.019 pendente de julgamento.
- Caso o servidor tenha concedida a aposentadoria especial antes do julgamento do STF, nasce para este a possibilidade de converter sua aposentadoria especial em voluntária, com pedido específico de conversão do tempo especial em comum, o que resultaria em alguns casos ganhos elevados em relação a revisão do benefício visando obter a integralidade e paridade nos termos das Emendas Constitucionais nº 41 e 47.
- É possível que os servidores que se aposentaram valendo-se de períodos especiais e tiveram sua aposentadoria caçada ou cessada pelo TCU ou Tribunal de Contas do referido Estado pleiteiem por meio de ações de indenização por danos morais/perda de uma chance na Justiça a ofensa operada. Isso se justifica vez que já haviam completados os requisitos para a aposentação e foram compelidos ao retorno ao trabalho.
- É possível com a conversão do tempo especial em comum do servidor que o mesmo faça jus ao abono de permanência desde que cumpridos os requisitos para a aposentação já somando-se o tempo com a conversão.
- A conversão pode se operar em relação a vários órgãos aos quais o servidor fora vinculado. Muitos servidores, em sua vida laboral acabam por ocupar vários cargos públicos. Se no exercício do serviço público estes estiverem expostos a fatores de riscos ou a integridade física como mencionado, podem requerer as Certidões de Tempo de Contribuição nos respectivos órgãos a fim de ter computado a conversão em seu órgão de lotação final que se pretende aposentar.
- Os períodos de licença saúde gozados pelo servidor podem também ser computados como tempo especial e convertido em tempo comum. Tal medida se coaduna com o entendimento sedimentado no RGPS em relação ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitindo a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive quanto aos períodos de férias e licença médica.
- Caso o servidor já esteja aposentado e não teve o seu tempo especial convertido em comum, poderá solicitar a conversão do referido tempo visando a desaverbação da soma que ultrapassa o tempo necessário à sua aposentadoria para fins e levar o tempo remanescente ao RGPS/INSS. Tal fato ocorre, pois muitos servidores antes de ingressarem no serviço público, exerceram atividade na iniciativa privada e possuem tempo junto ao INSS. Isso pode garantir ao servidor um novo benefício no INSS caso ele preencha os requisitos previstos na Lei 8.213/91. Todavia, para que se proceda a desaverbação, é necessário que o tempo extra obtido com a conversão não tenha operado efeitos financeiros na aposentadoria já concedida junto ao RPPS, bem como não pode ser utilizado o tempo extra correspondente ao recebimento de abono de permanência.
Quem são os servidores que tem direito a revisão de aposentadoria, pelo Tema 942 do STF?
Conforme entendimento do tema 942 do STF, todos os servidores públicos que tenham exercido atividades que gerem risco a sua saúde ou integridade física tem direito a conversão do tempo especial em comum.
Servidores como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, radiologistas, biomédicos, dentistas, engenheiros, policiais, eletricistas, bombeiros e investigadores são alguns exemplos de servidores que podem ter exercido atividades especiais.
Os benefícios que podem ser revisados pelo servidor público, após o julgamento do Tema 942 do STF são:
- Aposentadoria Especial e sua conversão em Aposentadoria Voluntária (visando a integralidade e paridade se for o caso);
- Aposentadoria voluntaria;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria da Pessoa com deficiência;
- Pensão por morte.
Sou servidor público, como posso entrar com um pedido de revisão de aposentadoria?
O servidor público que exerceu atividade especial antes de 12/11/2019 pode recorrer as orientações de um advogado. O escritório Dr. João Paulo Ribeiro Advogados Associados é especialista em Direito Previdenciário e direitos relacionados a servidores públicos. Entre em contato para conversar com um advogado especialista no assunto.